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  Alterações no Regulamento do ICMS/SP - revogações

Fonte: PriceWaterhouseCoopers  |  Data: 01/02/2007 
 
 

Publicado em 30 de janeiro de 2007, o Decreto Estadual /SP nº 51.520 revoga uma série de dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, entre os quais podem-se destacar:

· o § 9º do artigo 61 - versa sobre a possibilidade de a Secretaria da Fazenda permitir ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa em substituição ao sistema de crédito do imposto previsto no Regulamento do ICMS;

· o inciso II do artigo 68 - possibilita a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente;

· o artigo 50 - trata da base de cálculo do imposto incidente nas operações com programa de computador ("software"), personalizado ou não;

· o artigo 53 - dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com diversos produtos, tais como lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;

· o artigo 395 - dispõe que o lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de diversas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização;

· o artigo 396 - que estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei Federal n° 8.248/91, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização;

· o artigo 397 - dispõe que o lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo;

· o artigo 399 - dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto;

· o artigo 403 - dispõe que, na hipótese de suspensão do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída;

· o artigo 479 - dispõe sobre o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, permitindo-se, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais;

· o artigo 564 - permite ao autuado pagar a multa exigida por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto;

· o artigo 574 - dispõe sobre a redução das multas moratórias e punitivas nas hipóteses de parcelamento;

· o artigo 7° do Anexo III - permite ao fabricante optar pelo crédito de importância correspondente à aplicação de 7% sobre o valor da saída, exceto exportação, quando o percentual fica limitado a 4,5%, de produtos da indústria de informática promovida pelo estabelecimento fabricante, em substituição a quaisquer créditos;

· o artigo 9º do Anexo XX - isenta do ICMS as operações ou prestações realizadas por microempresa, assim considerada nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista);

· o artigo 10 do Anexo X - que dispõe sobre o regime especial de tributação a ser observado pelos contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerados nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista).

Nos termos do Ofício que acompanha a publicação do Decreto em comento, a medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias do Desenvolvimento, da Economia e Planejamento e da Fazenda, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, conforme dispõe a Resolução Conjunta-1/2007.



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