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  Declaração de retenção de imposto - entidades imunes

Fonte: PriceWaterhouseCoopers  |  Data: 02/02/2007 
 
 

A Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Instrução Normativa nº 706, publicada em 31 de janeiro de 2.007, procedeu às seguintes revogações:

- Parágrafos 4º e 5º do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 25/2001

A IN SRF nº 25/2001 dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável. Em seu art. 34, há a previsão de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

Foram revogados os dispositivos que previam que a instituição responsável pela retenção do imposto deveria enviar à SRF relação com informações dos clientes entidades imunes, em arquivo magnético, até o final de abril de cada ano.

- Parágrafo 2º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 480/2004

Outra revogação refere-se a artigo contido na IN SRF nº 480/2004 que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas (órgãos da administração pública) a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços

Da mesma forma, foi revogada a previsão de entrega de declaração com informações de entidades imunes.



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