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  Ministério do Trabalho é obrigado a prestar assistência para rescisão do contrato de trabalho

Fonte: TRT-10ª Região  |  Data: 12/02/2007 
 
 

A Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal é obrigada a prestar assistência à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - Embratel na rescisão contratual de empregado com mais de um ano de prestação de serviço. A decisão da Primeira Turma do TRT 10ª Região acolheu Mandado de Segurança e determinou a manutenção da sentença que garantia à empresa o direito de efetivar a rescisão com assistência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Isto porque o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê, nesses casos, a assistência do sindicato da categoria ou do MTE.
O delegado declarou não ser obrigado a prestar assistência já que o artigo 6º da Instrução Normativa SRT nº3/02 determina que a prestação será realizada pelo MTE apenas quando não houver sindicato da categoria. No entanto, para a juíza relatora Cilene Ferreira Amaro Santos, a recusa do delegado não encontra amparo legal: "Mesmo havendo sindicato da categoria profissional a DRT não pode se recusar a prestar assistência, uma vez que uma norma interna não se sobrepõe à lei".



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