O Decreto n. 51.584, do Governador do Estado de São Paulo, publicado em 15 de fevereiro de 2007, alterou o Regulamento do ICMS Paulista, determinando, entre outras disposições, o seguinte:
Terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda, o crédito acumulado gerado em função:
(i) da aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; (ii) de operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo; e (iii) de operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
O decreto revogou § 5º do art. 72 do RICMS/SP, que previa a possibilidade do contribuinte apropriar o crédito acumulado de ICMS, sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nas situações nele especificadas.
O Decreto ora tratado produz efeitos para operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1. de março de 2007.
Conforme exposto nas justificativas do decreto, as alterações visam estabelecer melhor controle sobre os procedimentos relacionados com a apropriação do crédito acumulado, eliminando a possibilidade de o contribuinte praticar tal operação sem a prévia autorização da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. |