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  ICMS/SP - créditos acumulados

Fonte: PriceWaterhouseCoopers  |  Data: 21/02/2007 
 
 

O Decreto n. 51.584, do Governador do Estado de São Paulo, publicado em 15 de fevereiro de 2007, alterou o Regulamento do ICMS Paulista, determinando, entre outras disposições, o seguinte:

Terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda, o crédito acumulado gerado em função:

(i) da aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
(ii) de operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo; e
(iii) de operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

O decreto revogou § 5º do art. 72 do RICMS/SP, que previa a possibilidade do contribuinte apropriar o crédito acumulado de ICMS, sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nas situações nele especificadas.

O Decreto ora tratado produz efeitos para operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1. de março de 2007.

Conforme exposto nas justificativas do decreto, as alterações visam estabelecer melhor controle sobre os procedimentos relacionados com a apropriação do crédito acumulado, eliminando a possibilidade de o contribuinte praticar tal operação sem a prévia autorização da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.



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